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BIOGRAFIA – HUDSON DA SILVA BRITO (UNIÃO BRASIL)
Hudson da Silva Brito, 50 anos, é natural de Esperantinópolis – Maranhão, filho de Raimundo Gonçalves Brito e Maria Gorete da Silva Brito. Casado, é pai de duas filhas e avô orgulhoso de cinco netos. Estudou em escola pública municipal e construiu toda a sua trajetória pessoal, familiar e profissional na cidade onde nasceu e cresceu.
Desde a adolescência, acompanhou de perto o trabalho e o envolvimento político de seu pai e de seu cunhado, experiências que despertaram seu interesse pela vida pública. Profissionalmente, atuou por muitos anos como motorista, profissão que exerceu com dedicação, responsabilidade e respeito, garantindo o sustento da família e fortalecendo seu compromisso com o trabalho e com as pessoas.
Sua trajetória política teve início em 2016, quando disputou pela primeira vez uma vaga na Câmara Municipal de Esperantinópolis pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Em 2020, concorreu novamente, dessa vez pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), sendo eleito vereador e, posteriormente, presidente da Câmara Municipal no biênio 2021–2022.
Em 2024, foi reeleito vereador pelo partido União Brasil, assumindo novamente a presidência da Câmara Municipal de Esperantinópolis para o biênio 2025–2026, cargo que exerce com seriedade, transparência e compromisso com o povo esperantinopense.
Sua atuação parlamentar é pautada pelo diálogo, pela responsabilidade e pelo respeito à população, sempre com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do município e para o bem-estar das famílias de Esperantinópolis.
REGISTRO DE COMPETÊNCIA
Seção III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 29°. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 30°. Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito e vice prefeito;
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII - assinar, preferencialmente, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos legislativos;
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar, juntamente com o 1º secretário, a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando lhes o prazo;
XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI - ordenar todas as despesas da Câmara Municipal;
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVIII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
XIX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXI - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XXII – zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
Art. 31°. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos caso previsto em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32°. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 33°. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – no caso de empate.