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Ivan Bezerra da Silva

Ivan Bezerra da Silva

Vice-Presidente
Endereço

Getúlio Vargas, 304 - Centro

Cidade

Esperantinópolis - MA | CEP: 65750-000

E-mail

ivan@gmail.com

Telefone

(99) 9 9647-6174

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

BIOGRAFIA IVAN BEZERRA DA SILVA (UNIÃO BRASIL) 

Ivan Bezerra da Silva é uma das lideranças mais experientes e respeitadas da política de Esperantinópolis, Estado do Maranhão. Iniciou sua trajetória política no ano de 2005, quando assumiu o primeiro mandato como vereador, e desde então vem conquistando, a cada eleição, o reconhecimento e a confiança do povo esperantinopense.

Atualmente, exerce o sexto mandato, consecutivo na Câmara Municipal, pelo Partido Político União Brasil (44).

Nascido em 30/12/1967, Natural da Cidade de Poção de Pedras, brasileiro, casado, filho de Antônio Rodrigues da Silva e Maria Necy Bezerra Rodrigues, representante do Povoado Palmeiral, Ivan Bezerra é conhecido como um Verdadeiro Vereador do Povo, sempre presente na comunidade e atento às necessidades da população. Sua atuação é marcada pela defesa firme dos interesses do homem do campo, com destaque para a busca de melhorias nas estradas vicinais, incentivo à agricultura familiar, ampliação do acesso à água e investimentos em infraestrutura rural.

Homem simples e de família, é pai de três filhos, 2 homens e um mulher, e avô de três netas, sendo motivo de orgulho para todos que o cercam. Sua vida pública é guiada pela honestidade, compromisso e dedicação ao bem-estar coletivo, consolidando-se como um dos parlamentares mais atuantes e respeitados de Esperantinópolis.

Durante sua vida pública, apresentou diversos projetos de lei, indicações e requerimentos, buscando sempre promover o desenvolvimento social, econômico e educacional do município. É conhecido por seu espírito de liderança, sua postura ética e pela defesa constante de políticas públicas que beneficiem diretamente a população

 

REGISTRO DE COMPETÊNCIA

 

Art. 26°. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários, respectivamente.

 

Art. 34°. O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu parágrafo único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente na faltas e impedimentos, pela ordem.

Art. 35°. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente.

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